Direito Civil

A antiga Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/42) teve seu nome alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O texto da lei continua o mesmo, houve apenas a alteração de seu nome.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
A Lei 12.441/11 inseriu no rol das pessoas jurídicas (art. 44, CC) a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Até então nosso ordenamento não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio, a não ser em casos excepcionais. O empresário individual era considerado como pessoa natural (e não jurídica). Seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no próprio empreendimento, o que era considerado como uma temeridade, pois no caso de execução por dívidas geradas pela empresa, os bens pessoais do empresário seriam vendidos para cobrir o passivo da empresa. A nova lei corrigiu esta distorção.

No que se refere à organização, a EIRELI é constituída por uma única pessoa como titular da integralidade do capital social, sendo que o valor deste não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Assim, estabelecem-se limites para esta opção de pessoa jurídica, deixando de fora os empresários de menor porte.

Quanto ao Nome Empresarial, que identifica o empreendedor nas realizações empresariais e contratuais, ele poderá adotar o próprio nome ou sua abreviação, bem como um nome distinto da pessoa natural. No entanto o nome adotado deverá conter como sinal distintivo a expressão "EIRELI" após a firma ou denominação adotada. Exemplos: José João EIRELI; ou J.J. EIRELI, ou J.J. Comercial EIRELI; ou ainda Alfa Comercial EIRELI. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, o que a diferencia das demais sociedades, uma vez que nestas os sócios podem ter outro empreendimento sem qualquer problema.

Esta espécie de empresa também pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Assim, se uma sociedade limitada deixar de possuir pluralidade de sócios, ela poderá ser transformada em uma EIRELI.
Anteriormente esta situação implicava numa verdadeira corrida contra o tempo do sócio remanescente, pois ele era obrigado a procurar um novo sócio no prazo de 180 dias (sob pena de ver sua sociedade extinta caso permanecesse na condição de apenas um sócio).

Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica. A V Jornada de Direito Civil do STJ aprovou o Enunciado Nº 469 explicando a natureza jurídica da EIRELI: "A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado". Portanto, ela é uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, tendo natureza especial, bem como tratamento específico no novo art. 980-A, CC.