Considerando a complexidade da Legislação Tributária, seguem as principais mudanças introduzidas pela Lei Complementar 147/14 no que se refere ao Simples Nacional:
1. Alteração nas obrigações acessórias, especialmente no que diz respeito ao e-social;
2. Inclusão do item XI, no §4º do art. 3º (Definição de ME e EPP). Assim, não poderá se beneficiar do Simples Nacional, além daqueles impedidos pela Lei Complementar n.º 123/2006: ?cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade?;
3. Alteração do § 14, 15 e 16 do art. 3º - para fins de aferição de receitas, passa-se a admitir as receitas decorrentes da exportação de serviços e não apenas de mercadorias. Assim, o empresário deverá somar as receitas auferidas no mercado interno e no mercado externo, sejam elas sobre mercadorias ou serviços;
4. Inclusão do art. 3º-A ? o produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar (Lei 11.326/06), com situação regular na Previdência Social e no Município poderão se beneficiar do tratamento simplificado previsto nos arts. 6º e 7º, especialmente para fins de obtenção de licenças, alvarás de funcionamento etc;
5. Alteração nos arts. 4º, 5º 6º e 7º - os processos de abertura, registros, alterações e baixas de empresa ME e EPP deverão ser processados preferencialmente por meio eletrônico. Quanto ao Microempreendedor Individual (MEI) ? custo zero ? para fins de abertura, alteração, baixa e obtenção de alvarás, etc.; Mudanças nas contribuições dos sindicatos para o MEI; Agricultor familiar, MEI e empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à vigilância sanitária; Simplificação para fins de expedição de alvarás de funcionamento provisórios para o MEI, ME e EPP;
6. Alteração do art. 8º e inclusão de incisos e alíneas no referido art.: ?Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: I - entrada única de dados e documentos; II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade) criação da base nacional cadastral única de empresas; III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. § 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo;
7. Alteração do art. 9º, especialmente acerca da responsabilidade dos empresários em se tratando de baixa de empresas com débitos tributários;
8. Alteração dos arts. 17, 18, 18 A, 20, 21, 21 A e 25, possibilitando a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, dentre elas: advocacia; fisioterapia; corretagem de seguro; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; veterinária; odontologia; psicologia; psicanálise; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissária; de despachantes; de tradução e de interpretação; arquitetura; engenharia; medição; cartografia; topografia; geologia; geodésia; testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; design; desenho; agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia; leilão e avaliação; auditoria; economia; consultoria; gestão; organização; controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Confira a íntegra da lei em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm
Lei Complementar 139/2011
A Lei complementar 139, de 10 de novembro de 2011 alterou os limites da receita bruta para opção pelo Simples, e a possibilidade de parcelamento de débitos tributários, em condições descritas na lei. Confira a íntegra da lei em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp139.htm