O penhor agrícola e o penhor pecuniário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas (redação dada pela Lei 12.873/13). Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. Confira a íntegra da lei em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm