Processo Penal 2

1) Prisão em flagrante. Auto de prisão em flagrante.
A Lei 13.257/16 incluiu no art. 304 do CPP o seguinte § 4º:
?Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa?.

2) Prisão preventiva. Prisão domiciliar.
A Lei 13.25716 alterou o artigo 318 do CPP, que prevê as hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Os incisos I, II e III continuam os mesmos. As modificações foram destacadas abaixo:
IV ? gestante (Redação dada pela Lei 13.257/16);
V ? mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (Incluído pela Lei 13.257/16);
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

3) Procedimentos. Tramitação prioritária de processos que apurem a prática de crimes hediondos.
A Lei 13.285/16 acrescentou o art. 394-A ao CPP, com a seguinte redação:
?Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.?
Esse dispositivo legal insolitamente não conferiu tramitação prioritária aos processos que apurem crimes equiparados a hediondos (tráfico ilícito de drogas ? Lei 11.343/06; tortura ? Lei 9.455/97; e terrorismo ? Lei 13.260/16). Nada obstante, tal omissão legislativa deve ser suprida por meio de analogia, admitida pelo art. art. 3º do CPP.

4) Sentença.Princípio da identidade física do juiz. Exceções previstas no art. 132 do revogado Código de Processo Civil de 1973.
O art. 399, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, assim consagrou o princípio da identidade física do juiz:
?O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença?.
De ver-se, porém, que a lei processual penal não previu qualquer exceção a tal princípio. À vista disso, doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de que se aplicavam ao processo penal, por analogia, admitida pelo art. 3º do CPP, as ressalvas estabelecidas na lei processual civil.
Com efeito, rezava o art. 132, caput, do revogado Código de Processo Civil de 1973:
?O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor?. (Destaque nosso.)
Ocorre que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, sequer previu o princípio da identidade física do juiz. Surgiu, a partir de então, no processo penal, dúvida a respeito da subsistência de exceções ao princípio da identidade física do juiz.
A meu ver, as exceções ao princípio da identidade física do juiz, embora não mais positivadas no Código de Processo Civil, continuam aplicáveis ao processo penal.
De fato, em qualquer uma das citadas ressalvas, como ensina Renato Brasileiro de Lima, ?(...) cessa a competência do magistrado instrutor para o julgamento do feito. A título de exemplo, por mais que determinado magistrado tenha presidido a instrução probatória de determinado feito como titular de uma vara criminal de 1ª entrância, a partir do momento em que promovido para uma vara criminal de 2ª entrância, este juiz deixará de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos naquela vara criminal. Por consequência, sob pena de se admitir que um princípio com status de lei ordinária ? identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º) ?, possa se sobrepor a um princípio com envergadura constitucional ? juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) -, não se pode admitir que um juiz que deixou de ter competência para o julgamento do processo em virtude de afastamento legal, logo, incompetente, seja compelido a julgar o feito pelo simples fato de ter presidido a instrução probatória.? (Código de Processo Penal Comentado. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM. 2016. P. 1102).

5) Recursos. Teoria Geral. Efeitos. Efeito suspensivo. Execução provisória da pena. O julgamento do habeas corpus 126.292-SP pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal:
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de fevereiro de 2016, no julgamento do habeas corpus 126.292-SP, por sete votos a quatro, modificou seu entendimento, firmado a partir do julgamento do habeas corpus 84.078-MG, no dia 5 de fevereiro de 2009, também por sete votos a quatro, no sentido da impossibilidade, salvo na hipótese de prisão cautelar, de execução provisória da pena.
Destarte, de acordo com a mais recente orientação do Pretório Excelso, exercido o duplo grau de jurisdição, com a confirmação da condenação do réu pelo tribunal, ou mesmo com a condenação do réu pelo tribunal, admite-se a execução provisória da pena, ainda que viável a interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário. Confira-se a ementa do julgado:
?CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.? (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).