Lei de improbidade administrativa

Atenção:

STF - Decisão Cautelar: ADIn(s) n.º(s) 7.042 e 7.043

Por meio de liminar, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIN(s) n.º(s) 7.042 e 7.043, em 17/02/2022, afastou, ad referendum do Plenário, algumas das promovidas pela Lei n.º 14.230/21 na Lei n.º 8.429/92.
Os dispositivos diretamente impactados pela decisão são:

Lei n.º 8.429/92
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.
Lei n.º 14.230/21
Art. 3º. No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.
Com a referida decisão a legitimação a deixa de ser exclusiva do Ministério Público e retorna a ser concorrente e disjuntiva com a pessoa jurídica interessada ou prejudicada pelo ilícito.
Em decorrência lógica da decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não se refira expressamente ao art. 17-B da LIA que trata do acordo de não persecução cível, deverá a intepretação ser estendida para admitir como legitimado para celebrar o acordo também a pessoa jurídica interessada já que se ela pode o mais que é propor a ação ela pode o menos que é celebrar o acordo de não persecução cível.
A regra de transição acabou sendo prejudicada, conforme, aliás, expressamente lançado na decisão: (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3.º da Lei n.º 14.230/2021.
O Ministro Alexandre de Moraes também deferiu medida liminar para afastar a obrigatoriedade da defesa do ato pela assessoria técnica prevista no § 20 do art. 17 da LIA (STF, ADINs n.ºs 7.042 e 7.043).
Prevalecendo a decisão monocrática que restabeleceu a legitimação disjuntiva e concorrente da pessoa jurídica interessa, a sua qualidade de interveniente muda para assistente litisconsorcial também com relação ao conteúdo punitivo.
Ver a decisão
Em 31/08/2022, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para:
(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil;
(b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia.

STF - Decisão: ARE 843.989 Tema 1.199
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: ARE 843989

Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação:
(I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e
(II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Descrição:
Tese fixada:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.